O governador Fernando Pimentel, do PT, encaminhou para a Assembleia Legislativa de Minas Gerais no dia 28 de agosto último o Projeto de Lei nº 2817/2015, que propõe o aumento de 18% para 25% na alíquota do ICMS da energia elétrica da classe comercial e de serviços. O PL vai ampliar também impostos da cerveja sem álcool e bebida alcoólica, exceto cachaça, cigarro e produtos de tabacaria, refrigerantes e bebidas isotônicas e energéticas, ração para cachorro e gato, perfumes, celulares e outros.
Os deputados do bloco de oposição na Assembleia são contra o aumento de impostos e defendem que o cidadão não pode ser castigado por erros de gestão do atual governo do PT em Minas, que inchou a máquina pública com a criação de secretarias e cargos de alto escalão.
De acordo com a oposição, para defender o projeto, o governo usou o falso argumento de que vai ampliar a isenção do ICMS para consumidores residenciais que consomem até 90kWh por mês. A isenção para quem consome até 90kWh por mês já está em vigor em Minas desde 1997, por meio da Lei nº 12.729.
A mudança prevista no PL nº 2817 em relação ao ICMS dos consumidores residenciais está restrita à sistemática de apuração do consumo. Como a medição pode ocorrer, por motivos técnicos ou disponibilidade de agenda de leituristas, em período inferior ou superior a 30 dias, a referência ao consumo médio de 3kwh por dia poderá, no máximo deixar mais claro quem consome até 90kW por mês.
Na campanha, Pimentel criticava o valor do ICMS cobrado na conta de luz no estado, mas, depois de assumir o governo, não sinalizou qualquer redução do imposto estadual, apoia os aumentos propostos pelo governo federal do PT e quer penalizar os mineiros com alta no tributo estadual para a classe comercial e de serviços.
Entenda a isenção do ICMS para consumidores residenciais:
O que diz a Lei nº 12.729/2007:
Art.11 – Fica concedida a isenção de ICMS em operação interna realizada com energia elétrica destinada ao consumo residencial de até 90kWh (90 quilowatts/hora) por mês.
O que diz o PL nº 2.817/2015
Art.7º – o art. 11 da Lei nº 12.729, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.11 – Fica concedida isenção de ICMS em operação interna realizada com energia elétrica destinada à classe Residencial, assim definida pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) -, cujo faturamento mensal resulte no consumo médio de até 3kWh (três quilowatts/hora) por dia, nos termos do regulamento.”